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Publicação do ANDES-SN
(Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior)

Diretor responsável:
Evson Malaquias de Moraes Santos

Edição e redação: Elizângela Araújo

Estagiária:
Mônica Coelho

E-mail: imprensa@andes.org.br

Página eletrônica: www.andes.org.br


Nº 04 - Brasília, 19 de dezembro de 2006


ARTIGO

DIREITOS TRABALHISTAS AMEAÇADOS

Antônio Augusto de Queiroz

Uma combinação perversa de fatores estão colocando em risco direitos trabalhistas históricos, como o acesso à Justiça, a fiscalização das condições de trabalho e até a coação para a renúncia de direitos violados. O DIAP tem alertado as entidades sindicais, em geral, e seus filiados, em particular, sobre a tramitação e os desdobramentos dos projetos que embutem tais ameaças.

A primeira ameaça está associada a um aspecto da reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004, alterando o § 2º do art. 114 da CF), que condiciona o ingresso de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, ao “de comum acordo” entre as partes. Ou seja, havendo impasse na negociação coletiva, por ocasião da data-base, o sindicato de trabalhadores só poderá ingressar com dissídio coletivo de natureza econômico se houver a concordância do patrão.

O principal defensor dessa medida, objeto de um destaque para votação em separado durante a apreciação da Proposta de Emenda à Constituição da Reforma do Judiciário em 2002 na Câmara, foi o deputado de oposição Ricardo Berzoini (PT/SP), atual presidente licenciado do PT e ex-ministro da Previdência e do Trabalho e Emprego no Governo Lula.

A segunda ameaça, cuja concretização ou não dependente da sanção ou veto do presidente da República, está relacionada aos aspectos trabalhistas (artigos 51, 55 e 75) do Projeto de Lei Complementar nº 123/2004, que dispõe sobre a Lei Geral das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, classificadas como tal aquelas com faturamento anual até R$ 2,4 milhões.

O artigo 51 do referido projeto de lei complementar diz textualmente: “As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas: I – da fixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou ficha de registro; III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas”.

O artigo 55, da mesma proposição, institui a fiscalização orientadora nos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, e adota o critério de dupla visita para efeito de lavratura de autos de infração. Isto significa que a fiscalização, mesmo que encontre irregularidade nas relações de trabalho, nos pesos e medidas, em condições de higiene e na agressão ao meio ambiente, não poderá lavrar o auto de infração, que só poderá ser expedido na segunda visita. Com a carência de fiscais, dificilmente as empresas serão multadas por descumprimento da lei.

O caput do artigo 75 cuida de estimular a utilização dos instrumentos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos conflitos, inclusive os de natureza trabalhista, e o § 1º do mesmo artigo diz expressamente que “serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia”, dando plena quitação e negando o questionamento judicial de acordo feito no âmbito da empresa.

Entre os fatores perversos, convém chamar a atenção para alguns aspectos que deixam os trabalhadores impotentes diante da pressão de setores do mercado, do governo, de lideranças políticas e de certa apatia de lideranças sindicais importantes em relação às políticas públicas sob apreciação do Congresso Nacional.

O primeiro aspecto diz respeito à inclusão na Lei Geral – requerida pela Constituição Federal, no art. 145, para disciplinar as questões tributárias e fiscais, e no inciso IX do art. 170, para o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte – de temas alheio à exigência Constitucional, como a parte sobre relações de trabalho.

Aliás, o PLP nº 123/2004, de autoria do deputado Jutahy Junior (PSDB/BA), o anteprojeto do Sebrae, e o PLP 125/2004, do deputado Eduardo Paes (PSDB/RJ), que deram origem ao substitutivo do relator, só cuidava dos aspectos tributários, fiscais, de desburocratização e de favorecimento às empresas de pequeno porte na aquisição de bens e serviços pelo governo. No entanto, o PLP 210/2006, do Poder Executivo, anexado ao PLP 123, introduziu outras matérias, especialmente as de natureza trabalhista.

O segundo aspecto é que o relator da matéria na comissão especial, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR), construiu seu substitutivo em negociação com a equipe econômica do Ministério da Fazenda, representada pelo Secretário-Executivo da Pasta, economista Bernard Appy, que não cedeu um milímetro sequer no que diz respeito aos aspectos negativos da parte trabalhista, previsto no PLP 210 do Poder Executivo. Até a supressão do item que reduzia o FGTS de 8% para 0,5% dos trabalhadores dessas empresas foi feita pelo relator à revelia do representante do Governo.

O terceiro é que, em nome da governabilidade e na ânsia de aprovar a matéria, houve enorme pressão das autoridades constituídas, inclusive dos órgãos dirigentes da Câmara e do Senado, sobre os parlamentares que condicionavam a votação da matéria à retirada dos aspectos prejudiciais aos trabalhadores. Na Câmara, apenas como homenagem aos que resistiram, destacamos o deputado Sérgio Miranda (PDT/MG), e no Senado, o senador Paulo Paim (PT/RS), que ficou impossibilitado de destacar as partes contrárias ao trabalhador em razão do acordo de líderes para que a votação fosse simbólica.

Por último, o fato de o presidente da República ser um ex-dirigente sindical, em lugar de condescendências com a equipe econômica, que à revelia da retórica presidencial patrocina matérias contra os trabalhadores, o movimento sindical deveria pressionar para assegurar avanços e não admitir retrocessos dessa ordem. O presidente certamente agradeceria. Pelo veto aos aspectos trabalhistas da Lei Geral das micro e pequenas empresas.

Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar

 

 


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