Nº 08 - Brasília, 25 de janeiro de 2007
 

ARTIGO
FUNDEB – O FALSO DISCURSO DA AMPLIAÇÃO DE RECURSOS E UNIVERSALIZAÇÃO/DEMOCRATIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Vera Lúcia Jacob Chaves
Diretora Geral da ADUFPA

A obrigação do financiamento adequado da educação pública em todos os níveis e modalidades de ensino fundamenta-se no fato de que a educação constitui um direito social, universal e, portanto, dever do Estado. O ANDES-SN tem assumido, historicamente, posição contrária ao financiamento da educação por meio de fundos, pois os compreende como uma política pontual, temporária e focalizada, sendo insuficiente para a manutenção e desenvolvimento da educação. Os estudos realizados pelo sindicato comprovaram que tal política não resolve o problema educacional, uma vez que não ataca sua origem, que é a necessidade urgente de ampliação dos recursos públicos para seu financiamento.

A situação do financiamento público da educação, em nosso país, é muito grave. O governo brasileiro investe em média apenas 4% do PIB em educação [a Lei Orçamentária de 2005 previa para a educação o valor de R$ 79,92 bi ou 4,32% do PIB], diferente da maioria dos países da OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico) que aplicam em média cerca de 7% do PIB em educação. Além da escassez de recursos disponibilizados para o financiamento da educação, o governo ainda retira 20% das receitas tributárias por meio da Desvinculação das Receitas da União (DRU). Somente em 2005, a DRU subtraiu da base de cálculo do Orçamento Geral da União R$ 31 bilhões, o que significou retirar R$ 5,6 bilhões do orçamento da educação (35%).

No Plano Nacional de Educação: Proposta da Sociedade Brasileira, tendo por base o diagnóstico feito pelas entidades que integram o Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública (FNDEP) e as metas para a universalização da educação no prazo de 10 anos, avaliou-se necessária a aplicação de 10% do PIB para o financiamento da educação pública, como pode ser observado na Agenda Política e Plano de Lutas aprovado no 5º CONED.

Em debate promovido pelo FNDEP (05/08/2003) sobre a política de fundos para o financiamento da educação, a professora Lizete Arelaro apresentou a seguinte síntese da avaliação do FUNDEF: “O FUNDEF, considerado pelo Governo FHC exemplo inovador de política social que, nos termos de documento do MEC, “articula os três níveis de Governo, incentiva a participação da sociedade na fiscalização dos recursos e define prioridades para que sejam atingidos os objetivos estratégicos de: promover a justiça social, promover uma política nacional de equidade, promover a efetiva descentralização e promover a melhoria da qualidade da Educação e a valorização do magistério público”, não passou de competente estratégia para transferir aos Municípios responsabilidades até então da União e dos Estados, e manter, ao custo mais baixo que for tolerável para as crianças pobres – e só para elas – uma escola pobre. O velho lema que os cínicos (pré/pós) liberais pregavam em políticas públicas: “aos pobres, a pobreza” vê-se consolidada no FUNDEF. Nunca o Governo Federal gastou, de forma tão competente, tão pouco no ensino fundamental.”

De fato, nos 10 anos de vigência do FUNDEF, as entidades que integram o FNDEP denunciaram amplamente o falso discurso do governo sobre a democratização e ampliação dos recursos para a educação com a implantação do fundo; da manutenção da Desvinculação dos Recursos da União (DRU) e da dívida da União para com os estados e municípios por não complementar os recursos necessários (até 2005 a dívida já ultrapassava 19 bilhões), descumprindo a lei elaborada pelo próprio governo federal.

A lógica de funcionamento do FUNDEF consiste no remanejamento de recursos dos estados e municípios. Tudo depende do valor custo/aluno definido anualmente por decreto presidencial. De acordo com a lei, a complementação da União só deveria ser feita [e ela não faz] aos estados que não conseguirem arrecadar recursos suficientes para o atendimento da população matriculada no ano anterior. Na tabela a seguir, apresentamos os dados do valor mínimo anual por aluno definido nos dois últimos anos por Decreto presidencial.

Valor mínimo anual do FUNDEF por aluno/ano em reais.

Ano

séries iniciais do ens. fundamental

séries finais do ensino fundamental

Urbana

Rural

Urbana

Rural e Ed. Especial

2005

620,56

632,97

651,59

664,00

2006

682,60

696,25

716,73

730,38


Fonte: MEC

É importante destacar que os coeficientes de distribuição do FUNDEF são definidos com base nas estimativas de arrecadação fornecidas pelos governos estaduais. No ano de 2006, os únicos estados que apresentaram como estimativa o valor mínimo definido pelo Decreto presidencial foram o Pará e o Maranhão. O maior valor custo aluno/ano estimado, nesse ano, foi o do Estado de Roraima [de R$ 2.120,93 a R$ 2.269,39]; seguido de São Paulo [de R$ 1.774,62 a R$ 1.898,84].

FUNDEB e FUNDEF: uma mesma lógica

Desde o início do ano de 2000, o FNDEP vem discutindo a proposta apresentada pelo Partido dos Trabalhadores de substituição do FUNDEF pelo FUNDEB. A análise feita é que a lógica do FUNDEB é a mesma, ou seja, esse fundo só faz o remanejamento de recursos dos estados e municípios. A única diferença em relação ao FUNDEF é que, no FUNDEB, a lei determina que a complementação da União seja maior, por isso há um aumento na previsão de recursos apresentada pelo governo, no entanto, é importante considerar que o atendimento do número de alunos também será maior, pois serão incluídas as matrículas da educação infantil [após longa e difícil pressão dos movimentos sociais organizados no Congresso Nacional], ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos. Tudo dependerá, ainda, do valor custo/aluno a ser definido a cada ano por decreto presidencial.

Nos debates realizados durante o 5º CONED (maio/2004) sobre financiamento da educação, os participantes manifestaram a seguinte posição: “Entre outros aspectos polêmicos do financiamento da educação, os “fundos” criados ou cogitados recentemente - FUNDEF, FIES, FUNDEB, FUNDES - entre outros, interferem claramente nas responsabilidades do Estado em seu dever para com a educação, podendo em diversos casos ocultar ou deslocar, e assim desvirtuar, os recursos previstos constitucionalmente para a educação”. (Manifesto do 5º CONED, 2004).

Após debates e análises feitas pelo ANDES-SN acerca do financiamento da educação brasileira ficou evidente que os sucessivos governos neoliberais vêm utilizando diversos mecanismos de burla ao art.212 da Constituição Federal [que determina a vinculação constitucional das verbas proveniente de impostos para a educação]. Um dos instrumentos consiste na criação de contribuições e taxas sobre as quais não incide a vinculação constitucional de recursos. Em 2005, a receita proveniente de impostos representou apenas 29% da Receita Corrente da União enquanto a proveniente de contribuições atingiu 59% como pode ser observado na tabela abaixo:

Receitas da União em 2005 (em valores nominais)

 

R$ 1.000,00

%

Receitas correntes

527.324.578

100

Receitas de impostos

155.057.427

29,0

Contribuição

309.860.186

59,0

Outras Receitas

62.406.965

12,0


Fonte: Ministério da Fazenda. SIAFI – STN/CCONT/GEINC

Política tributária ineficiente interfere na arrecadação de recursos

Além das inúmeras distorções no cumprimento da Constituição Federal em relação ao financiamento da educação, efetuadas pelos sucessivos governos neoliberais brasileiros, outro problema grave que vem interferindo na redução da arrecadação de recursos públicos para o financiamento das políticas sociais que precisa ser enfrentado no país diz respeito à política tributária. Sobre essa questão, os participantes do 5º CONED manifestaram a seguinte preocupação:

“a arrecadação dos impostos e demais tributos no país dão origem a muitas distorções. Seu caráter altamente regressivo transforma a carga tributária brasileira em instrumento de ampliação da concentração de renda das elites nacionais, sobretudo porque associado à sonegação de impostos (por grandes grupos econômicos), à não-cobrança do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF, criado pela Constituição Federal, mas até agora não regulamentado, portanto não arrecadado), às políticas de isenções, anistias e renúncias fiscais” (Manifesto do 5º CONED, 2004)

Em defesa dos 18%

O ANDES-SN acompanhou e analisou as sucessivas propostas de projeto de lei para a Reforma Universitária, apresentadas pelo governo Lula da Silva, denunciando a redução de recursos para o financiamento das IFES, prevista em todas as versões. Diante do evidente retrocesso das propostas apresentadas pelo Executivo para a reforma universitária, em especial para o financiamento das IFES, dos mecanismos de burla sistematicamente efetuados no financiamento da educação, e da necessidade urgente de ampliação dos recursos públicos para a educação brasileira, o ANDES-SN aprovou no 6º CONAD Extraordinário propostas de alterações na redação do artigo 212 da Constituição Federal por meio de uma Emenda Constitucional e um projeto de lei complementar para o financiamento da educação, como segue:

Alterar o caput do art. 212 da Constituição Federal de modo que fique assegurado que a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18% (dezoito por cento), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, ou o percentual maior fixado nas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, da receita líquida resultante de impostos e contribuições, já instituídos ou a serem criados, compreendida inclusive a receita proveniente de transferências constitucionais e legais, a dívida ativa oriunda de tais tributos, bem como os encargos e os rendimentos financeiros obtidos a partir deles, excluídas somente as receitas da seguridade social e do salário-educação, na manutenção e desenvolvimento do ensino público”.

As discussões realizadas desde a implantação do FUNDEF [sobre o qual o ANDES-SN se posicionou contrário, pois além de não acrescentar recursos novos para o financiamento do ensino fundamental, excluiu do financiamento a educação infantil, o ensino médio e a educação de jovens e adultos, dentre outros problemas graves] e a proposta de sua substituição pelo FUNDEB [defendida e apresentada pelo PT ao Congresso Nacional no ano de 1999 e discutida pelo sindicato desde então], levaram os participantes do 25º Congresso do ANDES-SN, realizado em Cuiabá, a deliberar que o ANDES-SN deveria “Dar prosseguimento ao debate sobre a política de fundos, em particular o FUNDEB, tendo como referência as propostas de financiamento contidas nos projetos do ANDES-SN”.

Assim, é necessário que o 26º Congresso se posicione contrário ao financiamento da educação básica por meio do FUNDEB (Emenda Constitucional 53/2006), que por ser seu caráter pontual, temporário e focalizador não possibilitará o acréscimo dos recursos necessários à promoção de uma educação pública de qualidade – o que só será possível com a alteração do artigo 212 da Constituição Federal. Outra deliberação importante do 26º Congresso seria pela realização de estudos sobre a implantação do FUNDEB e sobre o montante dos recursos aplicados, que nos daria respaldo para denunciar à sociedade a falsa política de financiamento da educação e a real situação do financiamento da educação pelo governo brasileiro.

 

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