ANDES-SN orienta docentes sobre adesão ao Funpresp

Atualizado em 15 de Março de 2019 às 13h12

Diante do prazo final para migração dos docentes federais ao Funpresp, o ANDES-SN divulgou a Circular 78/19, com orientações à categoria. O Funpresp é um fundo de pensão para servidores públicos federais que investe as contribuições mensalmente no mercado financeiro. As contribuições são definidas, mas o retorno não. Quem aderir ao Funpresp assina um contrato no qual admite não receber aposentadoria alguma caso os investimentos do fundo deem errado.

O ANDES-SN defende a previdência pública, universal e por repartição

Na Circular 78/19, a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN lembra que os servidores que ingressaram antes de 31/12/2003 perderão a paridade e a integralidade de aposentadoria caso optem por migrar ao Funpresp. Quem aderir, também admite que o valor de sua aposentadoria pública futura seja limitado ao teto do INSS (atualmente R$ 5800,00). A AJN recomenda aos servidores federais que ingressaram antes de 31/12/2003 que não façam a adesão ao Funpresp, principalmente sem qualquer orientação jurídica individual prévia.

Para os servidores que ingressaram no serviço público federal entre 1/1/2004 e 4/2/2013, a orientação da AJN é que “a eventual opção à migração seja acompanhada pelas assessorias jurídicas das seções sindicais”. As assessorias analisarão as condições individuais e as pretensões de cada docente no seu planejamento previdenciário.

A circular ressalta que, a priori, todos os servidores com mais de 40 anos de idade que optem pelo Funpresp tendem ao empobrecimento na velhice. Isso se dá porque a migração para a previdência complementar os coloca em um regime de capitalização individual.

“Contudo, a análise das circunstâncias que recomende ou não a migração depende também da existência ou não de filhos ou outros dependentes, além da pretensão de permanecer ou não no serviço público até a data da efetiva aposentadoria. Nesse sentido, recomenda-se cautela absoluta na opção pela migração, tendo em vista se tratar de decisão irrevogável e irretratável, com efeitos drásticos no valor da aposentadoria do servidor”, conclui a circular.

Leia aqui a Circular 78/19.

Leia aqui a Cartilha do ANDES-SN sobre o Funpresp.

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