Comissão de Educação da Câmara aprova PL que aponta eleição direta para reitores e reitoras nas Instituições Federais de Educação

Publicado em 19 de Outubro de 2023 às 15h27

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou, nessa quarta-feira (18) em forma de substitutivo, o Projeto de Lei (PL) 2.699/2011, que altera as regras para a escolha de dirigentes das universidades e dos institutos federais do país. O PL segue para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). A luta contra a lista tríplice é uma pauta histórica do ANDES-SN.

O substitutivo apresentado pelo relator do projeto, deputado federal Patrus Ananias (PT/MG), compila diversos projetos que tramitam na Câmara sobre a escolha de dirigente das instituições federais de ensino, entre os quais o Projeto de Lei (PL) nº 1.621 de 2023 apresentado pelo Deputado Federal Tarcisio Mota (PSOL/RJ), o qual incluiu diversos princípios historicamente defendidos pelo Sindicato Nacional e apresentados ao parlamentar em março deste ano.

Na análise da entidade, a aprovação do relatório do deputado federal Patrus Ananias (PT/MG) foi uma vitória parcial, que ainda demandará contínuos esforços até a aprovação do texto final pelo Congresso e a promulgação pelo presidente da República. “O ANDES-SN entende que a aprovação do parecer do relator e do substitutivo aos diversos projetos contêm conquistas importantes, em especial, pelo fato de apontar a possibilidade de eleição direta para reitores (as) e vice-reitores(as) pela comunidade acadêmica, colocando um ponto final na desastrosa ideia de lista tríplice”, destaca nota da entidade.

A autonomia universitária é um dos principais fundamentos conceituais da Proposta do ANDES-SN para a Universidade Brasileira (publicada no Caderno 2). Na proposta, o Sindicato Nacional defende que “o reitor e o vice-reitor sejam escolhidos por meio de eleições diretas e voto secreto, com a participação, universal ou paritária, de todos os docentes, estudantes e técnico-administrativos, encerrando-se o processo eletivo no âmbito da instituição”.

“As intervenções de [Jair] Bolsonaro demonstraram como a lista tríplice pode ser um instrumento de ataque à autonomia universitária. Superar esse entulho antidemocrático é urgente e, para o ANDES-SN, isto está intimamente ligado à garantia de eleições paritárias ou universais, bem como na radicalização da democracia em todos os espaços deliberativos das nossas universidades, institutos federais e Cefets”, reforça o 1º vice-presidente da Regional Leste do ANDES-SN, Mário Mariano.

Na nota divulgada nesta quinta-feira (19), o Sindicato Nacional avalia que o relatório aprovado pela Comissão de Educação apresenta, entretanto, diversos problemas e limites que comprometem a plena autonomia das instituições federais de ensino no processo de escolha de seus dirigentes. Seguem as ressalvas feitas pela entidade:

- O substitutivo define requisitos para as candidaturas para reitor(a) e vice-reitor(a) que são incompatíveis com o que defendemos no Caderno 2. O substitutivo estabelece que nas universidades poderão candidatar-se apenas docentes da carreira de Magistério Superior que possuam o título de doutor ou estejam posicionados como Professor Titular ou Professor Associado 4 ou sejam ocupantes de cargo efetivo isolado de Professor Titular Livre do Magistério Superior. Desta maneira, o substitutivo exclui a possibilidade de participação de inúmeros setores da comunidade universitária, em especial, docentes da carreira EBTT. Sobre este ponto, o Caderno 2 indica que “todos docentes serão elegíveis para funções administrativas e para colegiados, independentemente de sua referência na carreira” (ANDES-SN, 2013, p. 24).

- O substitutivo impossibilita isonomia ao definir regras diferenciadas para a escolha de dirigentes em universidades e institutos federais. Nos IF, o substitutivo estabelece o critério de paridade, enquanto para as universidades estabelece que as regras eleitorais serão homologadas por “um colegiado criado especificamente para este fim”. Além disso, no caso das universidades, não se assegura paridade ou universalidade.

- O substitutivo abre a possibilidade de violação da autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial ao estabelecer que “representantes de entidades da sociedade civil” tenham o direito de participar do processo eleitoral. Isto abre a possibilidade de que entidades privadas e que não têm relação direta com a universidade possam escolher o(a)s dirigentes de nossas instituições. Para o ANDES-SN, é fundamental que todo processo comece e termine no âmbito da instituição e, por isso, a entidade defende que participem das eleições apenas docentes, estudantes e técnico-administrativos.

O fim da lista tríplice, previsto no substitutivo que consta no relatório de Patrus Ananias, é resultado da pressão do Sindicato Nacional, que realizou diversas atividades junto a parlamentares, participou de audiências com o relator e defendeu as propostas acumuladas no Caderno 2 do ANDES SN.

“Reafirmamos que ainda há muito a se avançar para que, de fato, seja assegurada plena autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Para nós, é crucial que exista, no mínimo, paridade na escolha de dirigentes, que nenhum docente (seja de Magistério Superior, seja EBTT) seja excluído do processo eleitoral e que as eleições comecem e terminem nas nossas instituições”, reforça a nota.

A diretoria do ANDES-SN chama a categoria para continuar lutando pelo fim da lista tríplice e pela defesa das propostas para autonomia universitária e gestão democrática que constam no Caderno 2. “Somente assim podemos realizar um projeto de educação radicalmente democrático, público, gratuito, laico, de qualidade e socialmente referenciado”, conclama.

Confira nota do ANDES na íntegra.

Veja o PL 2.699/2011.
 

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