STF decide por unanimidade que Forças Armadas não são ‘poder moderador’

Publicado em 09 de Abril de 2024 às 14h09. Atualizado em 09 de Abril de 2024 às 14h22

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a interpretação de que as Forças Armadas exerçam o “poder moderador” entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 

O entendimento foi estabelecido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6457, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), para impedir que o artigo 142 da Constituição Federal (CF) de 1988 seja utilizado para justificar o uso das Forças Armadas para interferir no funcionamento das instituições democráticas.

O artigo 142 da CF determina que: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

Encampada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e seus aliados, a tese foi usada como argumento para justificar uma eventual intervenção militar no caso de haver conflitos entre os Três Poderes. 

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que não cabe a interpretação de que o artigo 142 da Constituição Federal permite que os militares possam intervir nos Poderes ou na relação entre eles. No julgamento, o STF acordou, ainda, que a chefia das Forças Armadas tem poder limitado, não sendo possível qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no funcionamento independente dos poderes da República.

O Plenário considerou que a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou a pedido das e dos presidentes do STF, do Senado ou da Câmara dos Deputados, não pode ser exercida contra os próprios poderes entre si.

Uso excepcional
O Supremo enfatizou que o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, embora não se restrinja às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de sítio, deve ser feito de forma excepcional, somente quando houver uma violação grave e concreta à segurança pública interna. 

Também ponderou que essa medida só deve ser adotada após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes.

Órgão de Estado
Segundo o relator Fux, a Constituição de 1988 inseriu as Forças Armadas no âmbito do controle civil do Estado, como instituições nacionais permanentes e regulares. “Esses atributos qualificam as Forças Armadas como órgãos de Estado, e não de governo, indiferentes às disputas que normalmente se desenvolvem no processo político”, frisou.

O ministro ressaltou ainda que a autoridade suprema sobre as Forças Armadas conferida ao presidente da República (artigo 84 da Constituição) se refere à hierarquia e à disciplina da conduta militar. “Essa autoridade, porém, não se impõe à separação e à harmonia entre os poderes, cujo funcionamento livre e independente fundamenta a democracia constitucional”, assinalou.

Com informações de STF. Foto: CNJ

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