NOTA DA DIRETORIA DO ANDES-SN SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 914/2019, QUE TRATA DA ESCOLHA DE DIRIGENTES DE UNIVERSIDADES, INSTITUTOS FEDERAIS E DO COLÉGIO PEDRO II

NOTA DA DIRETORIA DO ANDES-SN SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 914/2019, QUE TRATA DA ESCOLHA DE DIRIGENTES DE UNIVERSIDADES, INSTITUTOS FEDERAIS E DO COLÉGIO PEDRO II

Publicado em 03 de Janeiro de 2020 às 10h54

      Mais uma vez o governo Bolsonaro, desrespeitando a autonomia das Instituições de Ensino Superior Públicas (IES), e na véspera de período festivo, adotou mais uma Medida Provisória, a de número 914/2019 (MP 914/2019) que dispõe sobre o processo de escolha do(a)s dirigentes das universidades, dos Institutos Federais e do Colégio Pedro II.

      A medida estabelece como obrigatória a realização de consulta à comunidade acadêmica para a formação da lista tríplice para o cargo de reitor(a) por votação direta, preferencialmente eletrônica. Tal consulta não poderá ser feita com voto paritário ou universal e obrigatoriamente deverá ser realizada com peso de 70% no voto docente, 15% no do técnico(a)-administrativo(a) e 15% para o voto discente. A mesma regra é imposta aos Institutos Federais que não submetiam ao Presidente da República, até então, uma lista tríplice para a escolha de reitor(a).

      A MP nº 914/2019 estabelece ainda que o Presidente da República poderá nomear reitor(a) pro tempore em “razão de irregularidades verificadas no processo de consulta”. Esse tipo de intervenção, ressaltamos, está em curso na Universidade Federal da Grande Dourados e no CEFET-RJ e poderá ampliar-se, bastando para isso que haja judicialização do processo de escolha de reitor(a).

      A MP ignora a diversidade de estrutura das IES e a democracia interna ao instituir que os campi serão dirigidos por diretore(a)s-gerais, que serão escolhido(a)s e nomeado(a)s pelo(a) reitor(a). Do mesmo modo, acaba com eleição direta para a direção das unidades acadêmicas, estabelecendo que o(a)s diretore(a)s e o(a)s vice-diretore(a)s das unidades serão escolhido(a)s e nomeado(a)s pelo reitor(a) para mandato de quatro anos.

     O ANDES-SN considera inconstitucional a utilização do instrumento da Medida Provisória para tratar de matéria que não preenche os critérios para tal; e repudia tais medidas que atacam a autonomia das universidades, suficientemente expressa no Artigo nº 207 da Constituição Federal de 1988, e a democracia das IES, além de aprofundar o autoritarismo ao concentrar poder nas mãos do(a) reitor(a) e, por consequência, do Presidente da República que o(a) escolhe.

      Defendemos que o(a)s dirigentes devam ser escolhido(a)s através de eleições diretas, com voto paritário ou universal, e que o processo se encerre no âmbito de cada IES, sem necessidade, portanto, de elaboração de lista tríplice.

     Conclamamos a categoria docente e a comunidade em geral a derrotar mais esse ataque do governo Bolsonaro à Educação e às IES públicas.

 

Brasília (DF), 25 de dezembro de 2019

 

Diretoria Nacional do ANDES-SN

 

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