Bolsonaro sanciona lei de socorro aos estados e municípios e congela salário de servidores

Publicado em 28 de Maio de 2020 às 18h05. Atualizado em 29 de Maio de 2020 às 08h30

A Presidência da República divulgou, nesta quinta-feira (28), a sanção com vetos da Lei Complementar 173/2020, oriunda do PLP 39/2020. A nova lei traz o regramento para auxílio a Estados e Municípios durante o estado de calamidade pública. A ajuda está condicionada a uma série de medidas, entre as quais, o congelamento de salários dos servidores das três esferas – municipal, estadual e federal.

O presidente Jair Bolsonaro vetou a possibilidade de aumento, reajuste ou adequação de remuneração até mesmo para as categorias que estão atuando diretamente no combate à pandemia do novo coronavírus, e que foram excluídas do congelamento pelos parlamentares. 

Com isso, servidores públicos federais, estaduais e municipais devem amargar perdas salariais, pelo menos, até dezembro de 2021. Para Eblin Farage, secretária-geral do ANDES-SN, a luta agora é pela revogação do artigo que prevê o congelamento dos salários. “Temos que seguir em luta pela revogação desses dispositivos que atacam diretamente os servidores das três esferas, e que, em sua grande maioria, estão há anos com os salários defasados. Além disso, precisamos também pressionar pela revogação da Emenda Constitucional 95, para a recomposição dos recursos destinados às políticas sociais e serviços públicos fundamentais para a população”, afirma Eblin.

O presidente vetou ainda um parágrafo que tratava do adiamento dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados nas três esferas e o dispositivo que impedia a União de executar as garantias e contragarantias das dívidas dos estados e municípios.

Com a nova lei, também foram suspensas a realização de concursos públicos e de alterações ou reajustes nas carreiras do funcionalismo que impliquem em aumento da despesa de pessoal.

Análise dos vetos

Os vetos foram encaminhados ao Congresso Nacional e devem ser avaliados em sessão conjunta de deputados e senadores, até 30 dias após a comunicação.

A convocação de sessão conjunta é prerrogativa do Presidente do Senado Federal, que dirige a Mesa do Congresso. Para a apreciação de veto, o Regimento Comum fixa como data de convocação de sessão a terceira terça-feira de cada mês, impreterivelmente. Em não ocorrendo nesta data por qualquer motivo, a sessão conjunta é convocada para a terça-feira seguinte.

Para a rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido.

 

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