Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a interpretação de que as Forças Armadas exerçam o “poder moderador” entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
O entendimento foi estabelecido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6457, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), para impedir que o artigo 142 da Constituição Federal (CF) de 1988 seja utilizado para justificar o uso das Forças Armadas para interferir no funcionamento das instituições democráticas.
O artigo 142 da CF determina que: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
Encampada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e seus aliados, a tese foi usada como argumento para justificar uma eventual intervenção militar no caso de haver conflitos entre os Três Poderes.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que não cabe a interpretação de que o artigo 142 da Constituição Federal permite que os militares possam intervir nos Poderes ou na relação entre eles. No julgamento, o STF acordou, ainda, que a chefia das Forças Armadas tem poder limitado, não sendo possível qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no funcionamento independente dos poderes da República.
O Plenário considerou que a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou a pedido das e dos presidentes do STF, do Senado ou da Câmara dos Deputados, não pode ser exercida contra os próprios poderes entre si.
Uso excepcional
O Supremo enfatizou que o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, embora não se restrinja às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de sítio, deve ser feito de forma excepcional, somente quando houver uma violação grave e concreta à segurança pública interna.
Também ponderou que essa medida só deve ser adotada após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes.
Órgão de Estado
Segundo o relator Fux, a Constituição de 1988 inseriu as Forças Armadas no âmbito do controle civil do Estado, como instituições nacionais permanentes e regulares. “Esses atributos qualificam as Forças Armadas como órgãos de Estado, e não de governo, indiferentes às disputas que normalmente se desenvolvem no processo político”, frisou.
O ministro ressaltou ainda que a autoridade suprema sobre as Forças Armadas conferida ao presidente da República (artigo 84 da Constituição) se refere à hierarquia e à disciplina da conduta militar. “Essa autoridade, porém, não se impõe à separação e à harmonia entre os poderes, cujo funcionamento livre e independente fundamenta a democracia constitucional”, assinalou.
Com informações de STF. Foto: CNJ