Sancionada lei que tipifica injúria racial como racismo e aumenta pena para esse crime

Atualizado em 12 de Janeiro de 2023 às 18h32
Lei aumenta pena para até 5 anos de reclusão. Foto: Larissa Lana / Adufop SSind.

No mesmo dia em que deu posse às ministras dos Povos Indígenas, Sônia Guajajara, e da Igualdade Racial, Anielle Franco, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou sem vetos a Lei 14.532/23, que aumenta a pena para a injúria relacionada à raça, cor, etnia ou procedência nacional. Com a norma, esse crime passa a ser tipificado como racismo e pode ser punido com reclusão de 2 a 5 anos. A pena poderá ser dobrada se o crime for cometido por duas ou mais pessoas. Antes, a pena era de 1 a 3 anos.

Além disso, a nova lei estabelece que as penas poderão ser aumentadas de 1/3 até a metade quando a injúria ocorrer em contexto, ou com intuito, de descontração, diversão ou recreação, por exemplo, em eventos esportivos, shows ou programas humorísticos. O autor pode ser proibido de frequentar, por três anos, locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

Serviço Público
A pena também será aumentara em 1/3 quando o crime de injúria racial ou por origem da pessoa for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

Redes sociais
A nova lei atualiza o agravante (reclusão de 2 a 5 anos e multa) quando o ato é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, incluindo também os casos de postagem em redes sociais ou na internet.

A legislação promove mudanças na Lei do Crime Racial e no Código Penal. A pena menor continua para a injúria relacionada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência.

O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado. A primeira redação foi apresentada em 2015 pelos ex-deputados da Bahia, Bebeto e Tia Eron. No entanto, foi encaminhado para sanção um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 4566/21.

A nova lei se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em outubro do ano passado, equiparou a injúria racial ao crime de racismo e, por isso, tornou a injúria, assim como o racismo, um crime inafiançável e imprescritível. Enquanto o racismo é entendido como um crime contra a coletividade, a injúria é direcionada ao indivíduo.

Interpretação
Na interpretação da lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

Quanto à fase processual, seja em varas cíveis ou criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou de defensor público.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, com edições do ANDES-SN

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